Artigo: Inconstitucionalidade e ilegalidade das rinhas de galo – Conclusão

Artigo: Inconstitucionalidade e ilegalidade das rinhas de galo - Conclusão

por Edna Cardozo Dias (1) | foto: Arquivo

As brigas de galo são cruéis. Uma conceituação genérica e abrangente de crueldade e maus tratos nos ensina Dra. Helita Barreira Custódio em seu parecer de 07 /02/97, elaborado para servir de subsídio à redação do Novo Código Penal Brasileiro. Diz ela : ” crueldade contra os animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa ( ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao vôo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra do boi ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal.”

As brigas de galo são ilegais e inconstitucionais e merecem o repúdio de todos. Alterar a Lei de crimes ambientais seria um retrocesso na história do direito ambiental.

A inconstitucionalidade do projeto de lei do Deputado Fernando de Fabinho é clara e manifesta, ao se confrontar os conceitos de meio ambiente e fauna à luz da Constituição Federal. A lei de Política Ambiental, Lei 6.938/81 define, em seu art. 3º, o meio ambiente como ” o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas. Inclui entre seus recursos ambientais a fauna e a flora.

A Constituição Federal dedica um capítulo inteiro ao meio ambiente, consagrando e consolidando o amplo conceito legal do meio ambiente, com todos os seus recursos naturais, e impôs ao Poder Público e todas as pessoas o dever de protegê-los e preservá-los.
Além disso dedicou o inciso VII, § 1º, do art. 225 à proteção específica e expressa da fauna, sem fazer distinção entre fauna silvestre, exótica ou doméstica, animais domésticos ou domesticados.

Assim que, a alteração proposta é de manifesta inconstitucionalidade ao pretender afastar da proteção da Lei 9.605/98 as inenarráveis crueldades e atrocidades cometidas contra animais domésticos e domesticados.

A jurisprudência já está firmada no sentido da inconstitucionalidade das brigas de galo, o que encerra qualquer tentativa de debate sobre o tema.

(1) Edna Cardozo Dias é doutora em Direito pela UFMG e professora de direito ambiental
(2) Publicado em 12/2004. Elaborado em 10/2004

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