Artigo: Inconstitucionalidade e ilegalidade das rinhas de galo – Parte 5 (Galistas tentam alterar a Lei de Crimes Ambientais para legalizar as rinhas de galo)

Artigo: Inconstitucionalidade e ilegalidade das rinhas de galo - Parte 5 (Galistas tentam alterar a Lei de Crimes Ambientais para legalizar as rinhas de galo)

por Edna Cardozo Dias (1) | foto: A Cidade

5. GALISTAS TENTAM ALTERAR A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS PARA LEGALIZAR AS RINHAS DE GALO: (2)

Não obstante farta jurisprudência o Deputado baiano Fernando de Fabinho entrou com o projeto de lei 4.340, de 2004 para alterar a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, pretendendo descriminalizar expressamente “a realização de competições entre animais”.

Ora, a tentativa de alterar a lei para descriminalizar as brigas de galo já ocorreu em 1998, por iniciativa do então Deputado Antônio Ebling, com o projeto de lei 4.790, que foi considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados, que acompanhou o voto do relator, Deputado Rosinha. Na mesma ocasião projeto de lei do Deputado José Thomaz Nono pretendia alterar o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para legalizar os rodeios. Aos inúmeros e mails enviados ao Deputado Rosinha, este deu a seguinte resposta também por e mail:

“A fim de podermos estabelecer um diálogo em bases reais e, sobretudo para desfazer alguns equívocos, esclareço que não sou o autor do Projeto de Lei n.º 4.548, de 1998, cuja autoria é do Deputado José Thomaz Nonô (PFL-AL). Sou o relator do PL na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

O PL n.º 4.548/98, que dá nova redação ao caput do artigo 32 da Lei n.º 9.605, de 1998 e que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, é justificado com o argumento de que a Lei, com a atual redação, pode restringir a prática de certos esportes e manifestações culturais que envolvam a utilização de animais domésticos ou domesticados. No mesmo rumo seguem os Projetos de Lei n.º 4.790/98 e n.º 1.901/99, a ele apensados. O PL n.º 4.548/98 e seus apensados já foram rejeitados na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias em sessão realizada no dia 15 de setembro de 1999.

Ocorre que o artigo 32 da Lei n.º 9.605/98 não considera crime utilizar animais em práticas esportivas ou manifestações culturais, mas sim “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Ou seja, a lei protege os animais de possíveis abusos e maus-tratos na prática de atividades culturais, esportivas e folclóricas.

A bancada do Partido dos Trabalhadores é favorável à preservação e, até mesmo, ao estímulo às nossas tradições e manifestações culturais, tão ricas e variadas. Entretanto não podemos permitir que excessos sejam cometidos contra os animais, sejam silvestres ou domésticos. Vale lembrar que a coação à crueldade contra os animais também está contemplada na Constituição que, em seu inciso VII do § 1º do art. 225 determina claramente que incumbe ao poder público: “proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Ademais, conforme a legislação penal anterior à Lei 9.605/98, considerava-se contravenção penal “tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo” (Decreto Lei 3.688/41 ou Lei das Contravenções Penais, art. 64). Portanto, o art. 32 da Lei 9.605/98 apenas transformou uma conduta que era contravenção penal em crime, revogando, tacitamente, o art. 64 do Decreto Lei citado.

O meu parecer na CCJ será contra o PL n.º 4.548, mantendo a atual Lei, sem alteração.
Espero ter esclarecido alguns equívocos que envolvem o assunto. Agradeço o interesse de todos e até mesmo as manifestações apaixonadas. O exercício da cidadania percorre obrigatoriamente o debate e as diferenças. Coloco-me à disposição. Um abraço,

Deputado Dr. ROSINHA

Continua …

(1) Edna Cardozo Dias é doutora em Direito pela UFMG e professora de direito ambiental
(2) Publicado em 12/2004. Elaborado em 10/2004

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