por Edna Cardozo Dias (1)
3. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A inconstitucionalidade de leis que autorizam brigas de galo já foi declaradada pelo Supremo Tribunal Federal, quando se manifestou sobre a constitucionalidade da Lei 2.895, de 20.03.1998, que autorizava rinhas de galo no Estado do Rio de Janeiro. O pedido foi encaminhado à Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, por representação da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal e a Associação Fala Bicho- RJ.
Inconstitucionalidade da referida lei. O ADIn resultou na seguinte ementa que põe fim a qualquer polêmica jurídica sobre a legalidade das rinhas. Diz a ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEIO-AMBIENTE. ANIMAIS: PROTEÇÃO: CRUELDADE. “BRIGA DE GALOS”. I. – A Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre “galos combatentes”, autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite: C.F., art. 225, § 1º, VII. II. – Cautelar deferida, suspendendo-se a eficácia da Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro.
Vitória semelhante teve a Ação de Inconstitucionalidade movida contra a Lei Estadual de Santa Catarina, Lei Estadual 11.366, de abril de 2000, a pedido do Procurador da República do município de Joinville, Cláudio Valentim Cristiani.
O Procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei catarinense que permitia a criação, exposição e competições entre aves da espécie Galus-Galus. A Adin 2514 foi impetradado no Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2000.
Na ação, argumentou-se que a lei estadual afrontava o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que determina o dever jurídico de o poder público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente das práticas que submetem os animais a crueldades.(Revista Consultor Jurídico, 03 de setembro de 2001. www.conjur.uol.com.br, acessado em 31/10/2004)
(1) Edna Cardozo Dias é doutora em Direito pela UFMG e professora de direito ambiental
(2) Publicado em 12/2004. Elaborado em 10/2004